A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pela Sociedade Propagadora Esdeva (Arnaldinum São José), de Minas Gerais, e absolveu-a da condenação à reintegração pleiteada por professor que alegava ser detentor de estabilidade sindical. A decisão seguiu a jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal.
Contratado em 1994 pelo estabelecimento de ensino, o professor foi eleito, em 1997, para compor a diretoria do Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, e empossado em 1998. Com base no estatuto social da entidade, argumentou que, embora fizesse jus à estabilidade até outubro de 2001, foi demitido em dezembro de 1999. O professor se recusou a comparecer ao sindicato na data estipulada, para receber as parcelas rescisórias, por achar que isso poderia ser entendido como renúncia tácita a sua garantia legal e constitucional. O próprio sindicato, ao receber a correspondência da Sociedade Esdeva, solicitando a designação de horário para promover a assistência à rescisão contratual do professor, respondeu que não a assistiria, em razão deste ser detentor de estabilidade provisória no emprego.
O professor ajuizou ação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), visando ao reconhecimento da estabilidade sindical e à reintegração ao emprego. O juiz determinou sua imediata reintegração aos quadros da escola até a decisão final, ou seja, até o trânsito em julgado. A escola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tentando reverter a decisão de primeiro grau. Alegou, em seu recurso, que o professor, por ocupar lugar posterior ao vigésimo na diretoria do sindicato, não tinha direito à estabilidade sindical.
O recurso foi rejeitado pelo Regional, cujo entendimento foi o de que “o artigo 522 da CLT é fruto de uma ordem jurídica intervencionista, em que as entidades sindicais eram consideradas pessoas jurídicas de direito público”. Com a Constituição de 1988, foi instaurado o Estado Democrático de Direito, “libertando as entidades sindicais das amarras do Estado”. Para o TRT/MG, “as normas legais alicerçadas na velha ordem perderam o fundamento de validade.”
Ao analisar o recurso de revista da Sociedade Esdeva, o relator do processo no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, justificou que “a matéria já está pacificada no item II da Súmula 369 do TST, no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela atual Constituição”. Aceito o recurso, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a reintegração do professor ao emprego. (RR-800846/2001.2)
Contratado em 1994 pelo estabelecimento de ensino, o professor foi eleito, em 1997, para compor a diretoria do Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, e empossado em 1998. Com base no estatuto social da entidade, argumentou que, embora fizesse jus à estabilidade até outubro de 2001, foi demitido em dezembro de 1999. O professor se recusou a comparecer ao sindicato na data estipulada, para receber as parcelas rescisórias, por achar que isso poderia ser entendido como renúncia tácita a sua garantia legal e constitucional. O próprio sindicato, ao receber a correspondência da Sociedade Esdeva, solicitando a designação de horário para promover a assistência à rescisão contratual do professor, respondeu que não a assistiria, em razão deste ser detentor de estabilidade provisória no emprego.
O professor ajuizou ação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), visando ao reconhecimento da estabilidade sindical e à reintegração ao emprego. O juiz determinou sua imediata reintegração aos quadros da escola até a decisão final, ou seja, até o trânsito em julgado. A escola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tentando reverter a decisão de primeiro grau. Alegou, em seu recurso, que o professor, por ocupar lugar posterior ao vigésimo na diretoria do sindicato, não tinha direito à estabilidade sindical.
O recurso foi rejeitado pelo Regional, cujo entendimento foi o de que “o artigo 522 da CLT é fruto de uma ordem jurídica intervencionista, em que as entidades sindicais eram consideradas pessoas jurídicas de direito público”. Com a Constituição de 1988, foi instaurado o Estado Democrático de Direito, “libertando as entidades sindicais das amarras do Estado”. Para o TRT/MG, “as normas legais alicerçadas na velha ordem perderam o fundamento de validade.”
Ao analisar o recurso de revista da Sociedade Esdeva, o relator do processo no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, justificou que “a matéria já está pacificada no item II da Súmula 369 do TST, no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela atual Constituição”. Aceito o recurso, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a reintegração do professor ao emprego. (RR-800846/2001.2)
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