sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008
HORA-AULA DE 50 MINUTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª A 4ª SÉRIE
Os professores PEB I (1ª a 4ª série) do Ensino Fundamental de Santa Gertrudes, concursas e efetivas, trabalham dentro de uma Jornada (fechada) de trabalho de 30 horas relógio (Ensino Fundamental – PEB I e II), prevista no Plano de Carreira do Magistério de Santa Gertrudes/SP, em vigor. Na atribuição de classe ou aula os PEB I escolhem uma classe, a qual irá lecionar durante o ano, e os PEB II escolhem as aulas para qual estão habilitados. Só que para os alunos de 5 ª a 8ª série a duração das aulas são de 50 minutos (prática adotada desde 2003) e para os alunos de 1ª a 4ª série são de 60 minutos, conforme o artigo 35, parágrafo primeiro. A equidade tem que ser mantida para as duas classes de professores. Estamos requerendo essa alteração ocorra para os professores de 1ª a 4ª série. Por diversas vezes tentamos entrar em acordo com o Prefeito, já protocolamos o pedido em 2005, e até o momento nada ficou resolvido . Dessa forma passaremos a receber (em hollerit) por 36 horas-aula semanais (que são 30 horas relógio convertido em aulas de 50 minutos). O professor de 1ª a 4ª série passariam a cumprir 6 aulas diárias de 50 minutos com alunos, com o recreio incluso, pois o mesmo faz parte do efetivo trabalho escolar, segundo CNE e isso já acontece na atual jornada desde de 1.997
“ em dissídio instaurado perante a Justiça de Trabalho, no dia 15 de novembro de 1989, ficou estabelecido que a hora-aula, para os fins previstos no art. 320 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, teria a duração de cinqüenta (50) minutos, no período diurno, e quarenta (40) minutos, no período noturno”. Parecer CNE/CES Nº 261/2006.
No Plano de Carreira do Magistério de Santa Gertrudes faz a seguinte referencia a Jornada de Trabalho:
Artigo 35 – Os ocupantes de cargos docentes, para desempenhar as atividades previstas no artigo 2º desta Lei Complementar, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I. Jornada Básica de Trabalho Docente: 30 (trinta) horas relógio semanais, a docentes que atuam no Ensino Fundamental, composto por:
a)- 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho em atividades com alunos;
b)- 02 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico na Escola, em atividades coletivas;
c)- 03 (três) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.
Parágrafo 1º - A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dos quais 50 (cinquenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aulas.
Segundo a Resolução nº 03/97 da CNE (art. 6º, IV) determina que “a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até quarenta horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% a 25% (vinte cinco) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola às reuniões pedagógicas à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola”.
Os horários de funcionamento das escolas de 1ª a 4ª série são:
Período da manhã: entrada - 7:00 horas / saída 12:00 horas
Período da tarde: entrada:12:30 horas / saída: 17:30 horas
Segue em anexo o Quadro Curricular – Ensino Fundamental aprovado pela Secretaria Municipal de Educação de Santa Gertrudes, com os números de aulas semanais por série. O professores de 1ª a 4ª série não tem troca de classe, como ocorre de 5ª a 8ª, só paramos na hora do recreio e depois na hora de irmos embora
Procuramos, junto ao Sr. Prefeito, protocolamos o pedido, para que essa situação fosse regularizada. Gostaríamos de reivindicar as aulas que deveríamos receber e não recebemos desde de 2003. Cumprimos 200 dias letivos com aluno durante o ano, isto significa que são 200 aulas no ano que estamos deixando de receber, e se o cálculo for sobre a Jornada de trabalho, a quantidade será maior ainda 360 aulas por ano (6 horas-aula X 5 (semanas/ conforme plano de carreira); sem considerar 1/3 de férias e o 13º salário.
Reivindicamos essas horas-aula retroativas e que fossem calculadas com base a hora-aula referente ao salário padrão em que cada um estiver enquadrado. Exemplo o professor que estiver no nível dois da tabela de remuneração do magistério, seu salário padrão é de R$ 1.19,11; que corresponde a uma hora-aula de R$ 7,94 (agosto de 2007)
SANTA GERTRUDES, 29 de Fevereiro de 2008
Ministro da Educação tenta intervir no Congresso dos Trabalhadores em Educação
MINISTRO DA EDUCAÇÃO TENTOU INTERFERIR NO CONGRESSO DA CNTE PARA DAR APOIO À CHAPA DO GOVERNO, MAS OS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EDUCAÇÃO NÃO ACEITARAM A
INGERÊNCIA DO PATRÃO.
DESESPERADA, A CHAPA DO GOVERNO, PARA EXCLUIR A OPOSIÇÃO DEU UM GOLPE NA ELEIÇÃO.
Durante o 30° Congresso da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Eeducação – CNTE, o ministro da Educação Fernando Haddad não pode falar porque a categoria não aceitou a interferência do patrão. Tal fato ocorreu porque não aceitamos a ingerência do patrão no momento em que os trabalhadores e trabalhadoras estavam em Plenária, tomando suas deliberações.
Vale ressaltar que, ao contrário das inverdades ditas pela presidente da CNTE, Juçara Dutra Vieira, em nota à imprensa, o Ministério da Educação esteve na abertura do Congresso, representado pelo senhor Francisco das Chagas Fernandes, que utilizou do espaço para reforçar todas as promessas do Governo Lula não cumpridas com os trabalhadores e trabalhadoras em educação. O Ministro confirmou presença, mas preferiu mandar um tecnocrata para abertura do congresso de nossa categoria.
Estes fatos reforçaram os objetivos políticos da direção majoritária da CNTE, composta pelas correntes petistas/cutistas Articulação Sindical (PT do Mensalão), CSD (corrente do ex-ministro de Lula, Miguel Rosseto) e a Articulação de Esquerda mais a Corrente Sindical Classista (que saiu da CUT para construir uma nova central) as quais, desde o início tentavam impedir que a oposição obtivesse o percentual necessário para participar da direção. Para isto cassou a delegação de Roraima (04delegados/delegadas) e tentou impedir que a delegação do Rio de Janeiro, mesmo credenciada, pudesse participar da eleição congressual.
A saída furtiva do ministro pela porta dos fundos foi o álibi que faltava para unir o governismo. Durante todas as plenárias, a Articulação Sindical e a CTB(CSC) apresentaram e defenderam suas resoluções conjuntamente, enquanto as demais correntes petists/cutistas CSD (Democracia Socialista), a Articulação de Esquerda e a corrente O Trabalho conformaram o segundo bloco de apoio ao Governo. E o que circulava publicamente é que estes dois blocos sairiam em chapas separadas.
Ao final houve o racha do PT e a corrente “O Trabalho” não participou da Chapa Governista, que tinha como objetivo excluir a Chapa da Oposição da direção da CNTE. O Trabalho lançou sua própria chapa.
--------------------------------------------------------------------------------------
O resultado final foi o seguinte:
Chapa: Chapa 10
Composição: (Articulação Sindical (PT), CTB (PCdoB), CSD DS/PT), Articulação de Esquerda (PT))
Votos Obtidos:
1456
Percentual: 78,95 %
--------------------------------------------------------------------------------------
Chapa: 20
Composição: Conlutas,Intersindical, Campo Democrático, Unidade Classista, Prestistas,
Independentes
Votos Obtidos: 348
Percentual: 18,87%
Esta chapa teve o apoio da Oposição Revolucionária, Liga Operária Internacionalista
e Sindicato é pra Lutar
--------------------------------------------------------------------------------------
Chapa: 30
Composição: Corrente “O Trabalho” e Independentes
Votos Obtidos: 40
Percentual: 2,16%
--------------------------------------------------------------------------------------
Apesar deste resultado, num golpe sem precedentes na história da CNTE, a Chapa do Governo surrupiou todos os cargos, negando à Chapa 20 o direito de participar da Direção Executiva e do Conselho Fiscal da CNTE, de acordo com o Estatuto e o Regimento Eleitoral, que dizem o seguinte:
Estatuto:
Art. 47 - A Diretoria da CNTE será eleita em chapa completa por votação direta pelos delegados presentes à plenária do Congresso.
Parágrafo Único – A regulamentação do critério da proporcionalidade será elaborada pelo CNE e submetida ao Congresso Nacional e constará do Regimento Eleitoral previsto no artigo 49.
Art. 49 – O Regimento Eleitoral será aprovado pelo próprio Congresso em que se realizarão as eleições.
Parágrafo Único – O Regimento Eleitoral será elaborado pelo CNE.
Regimento Eleitoral
Art. 28 – A Diretoria da CNTE será composta pelo critério da proporcionalidade.
Art. 29 – Para efeito da proporcionalidade serão computados somente os votos obtidos pelas chapas que obtiverem o percentual mínimo e com aproximação de três casas decimais e não computados os votos nulos e brancos.
Art. 30 – A Diretoria será composta proporcionalmente aos votos obtidos pelas chapas.
§ 1º - havendo duas (2) chapas o coeficiente mínimo será de 20%.
§ - 2º - havendo três (3) chapas ou mais o coeficiente mínimo será de 10%, para cada chapa.
§ 3° - A chapa que obtiver 80% dos votos mais um (1) ficará com todos os cargos.
A Chapa do Governo que obteve 78,95% transformou esse percentual em 80,71% eliminando os votos da Chapa 30, como se esta Chapa não tivesse participado do processo eleitoral. E desta forma excluiu a Chapa 20 e apropriou-se indevidamente de todos os cargos, desrespeitando o Estatuto, o Regimento Eleitoral e a vontade legítima dos delegados e delegadas ao 30º Congresso Nacional da CNTE.
Brasília, 21 de janeiro de 2007
José Geraldo Corrêa Júnior
(g.g.correa@hotmail.com)
(11) 8684-0535
Gesa Corrêa Linhares
(gesacorrea@yahoo.com.br)
(21) 9977-9263
(Representantes da Chapa 20)
INGERÊNCIA DO PATRÃO.
DESESPERADA, A CHAPA DO GOVERNO, PARA EXCLUIR A OPOSIÇÃO DEU UM GOLPE NA ELEIÇÃO.
Durante o 30° Congresso da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Eeducação – CNTE, o ministro da Educação Fernando Haddad não pode falar porque a categoria não aceitou a interferência do patrão. Tal fato ocorreu porque não aceitamos a ingerência do patrão no momento em que os trabalhadores e trabalhadoras estavam em Plenária, tomando suas deliberações.
Vale ressaltar que, ao contrário das inverdades ditas pela presidente da CNTE, Juçara Dutra Vieira, em nota à imprensa, o Ministério da Educação esteve na abertura do Congresso, representado pelo senhor Francisco das Chagas Fernandes, que utilizou do espaço para reforçar todas as promessas do Governo Lula não cumpridas com os trabalhadores e trabalhadoras em educação. O Ministro confirmou presença, mas preferiu mandar um tecnocrata para abertura do congresso de nossa categoria.
Estes fatos reforçaram os objetivos políticos da direção majoritária da CNTE, composta pelas correntes petistas/cutistas Articulação Sindical (PT do Mensalão), CSD (corrente do ex-ministro de Lula, Miguel Rosseto) e a Articulação de Esquerda mais a Corrente Sindical Classista (que saiu da CUT para construir uma nova central) as quais, desde o início tentavam impedir que a oposição obtivesse o percentual necessário para participar da direção. Para isto cassou a delegação de Roraima (04delegados/delegadas) e tentou impedir que a delegação do Rio de Janeiro, mesmo credenciada, pudesse participar da eleição congressual.
A saída furtiva do ministro pela porta dos fundos foi o álibi que faltava para unir o governismo. Durante todas as plenárias, a Articulação Sindical e a CTB(CSC) apresentaram e defenderam suas resoluções conjuntamente, enquanto as demais correntes petists/cutistas CSD (Democracia Socialista), a Articulação de Esquerda e a corrente O Trabalho conformaram o segundo bloco de apoio ao Governo. E o que circulava publicamente é que estes dois blocos sairiam em chapas separadas.
Ao final houve o racha do PT e a corrente “O Trabalho” não participou da Chapa Governista, que tinha como objetivo excluir a Chapa da Oposição da direção da CNTE. O Trabalho lançou sua própria chapa.
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O resultado final foi o seguinte:
Chapa: Chapa 10
Composição: (Articulação Sindical (PT), CTB (PCdoB), CSD DS/PT), Articulação de Esquerda (PT))
Votos Obtidos:
1456
Percentual: 78,95 %
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Chapa: 20
Composição: Conlutas,Intersindical, Campo Democrático, Unidade Classista, Prestistas,
Independentes
Votos Obtidos: 348
Percentual: 18,87%
Esta chapa teve o apoio da Oposição Revolucionária, Liga Operária Internacionalista
e Sindicato é pra Lutar
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Chapa: 30
Composição: Corrente “O Trabalho” e Independentes
Votos Obtidos: 40
Percentual: 2,16%
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Apesar deste resultado, num golpe sem precedentes na história da CNTE, a Chapa do Governo surrupiou todos os cargos, negando à Chapa 20 o direito de participar da Direção Executiva e do Conselho Fiscal da CNTE, de acordo com o Estatuto e o Regimento Eleitoral, que dizem o seguinte:
Estatuto:
Art. 47 - A Diretoria da CNTE será eleita em chapa completa por votação direta pelos delegados presentes à plenária do Congresso.
Parágrafo Único – A regulamentação do critério da proporcionalidade será elaborada pelo CNE e submetida ao Congresso Nacional e constará do Regimento Eleitoral previsto no artigo 49.
Art. 49 – O Regimento Eleitoral será aprovado pelo próprio Congresso em que se realizarão as eleições.
Parágrafo Único – O Regimento Eleitoral será elaborado pelo CNE.
Regimento Eleitoral
Art. 28 – A Diretoria da CNTE será composta pelo critério da proporcionalidade.
Art. 29 – Para efeito da proporcionalidade serão computados somente os votos obtidos pelas chapas que obtiverem o percentual mínimo e com aproximação de três casas decimais e não computados os votos nulos e brancos.
Art. 30 – A Diretoria será composta proporcionalmente aos votos obtidos pelas chapas.
§ 1º - havendo duas (2) chapas o coeficiente mínimo será de 20%.
§ - 2º - havendo três (3) chapas ou mais o coeficiente mínimo será de 10%, para cada chapa.
§ 3° - A chapa que obtiver 80% dos votos mais um (1) ficará com todos os cargos.
A Chapa do Governo que obteve 78,95% transformou esse percentual em 80,71% eliminando os votos da Chapa 30, como se esta Chapa não tivesse participado do processo eleitoral. E desta forma excluiu a Chapa 20 e apropriou-se indevidamente de todos os cargos, desrespeitando o Estatuto, o Regimento Eleitoral e a vontade legítima dos delegados e delegadas ao 30º Congresso Nacional da CNTE.
Brasília, 21 de janeiro de 2007
José Geraldo Corrêa Júnior
(g.g.correa@hotmail.com)
(11) 8684-0535
Gesa Corrêa Linhares
(gesacorrea@yahoo.com.br)
(21) 9977-9263
(Representantes da Chapa 20)
Rede Globo acionada judicialmente, por incitar uma guerra entre o Brasil e Venezuela.
Camaradas:
As organizações Globo (The Globe, sucursal de Time e Life, como dizíamos no passado) está cada vez mais a serviço do imperialismo. Aliás, na Venezuela, o canal de televisão similar chama-se, sintomaticamente, Globovision.
A missão principal desses meios de comunicação hoje é tentar evitar a integração progressista dos povos latino-americanos.
Esta semana, o jornal "The Globe" estampou em sua primeira página uma manchete: "Do rei ao menino de rua", "informando" que Hugo Chávez é rejeitado por todas as classes sociais. É que um menino de rua, em Montevidéu, naturalmente assustado, recusou-se a sair numa fotografia com ele. Certamente, não sabia nem de quem se tratava!
Mas o "Fantástico" do último domingo extrapolou.
Numa sórdida e repugnante matéria, atiçou o povo brasileiro contra os venezuelanos, insinuando uma suposta "invasão militar" da Venezuela ao nosso país.
Nesta semana, o PCB representou judicialmente contra a emissora, instando o Ministério Público Federal a acioná-la, para assegurar direito de resposta, no mesmo espaço, a representantes dos governos ofendidos.
Não nutrimos ilusões em soluções meramente judiciais. Mas esta ação pode ter alguma possibilidade de êxito, a depender de outros fatores e iniciativas. É uma das formas políticas para enfrentarmos a manipulação da imprensa burguesa.
Para reforçar esta luta, a Casa da América Latina está elaborando uma Carta Aberta ao Presidente Lula, requerendo-lhe:
- que utilize uma rede nacional de televisão, para expor a política do governo brasileiro para a integração da América Latina e desmentir as manipulações;
- que intervenha no sentido de coibir que emissoras que gozam de concessão pública transgridam a constituição e as leis brasileiras.
A idéia é disponibilizar a Carta em breve (depois de repercutir seus termos com instituições que também se dispõem a participar da iniciativa), para abrirmos uma campanha de subscrição em massa, por meios eletrônicos.
Um abraço do Ivan Pinheiro
P.S.: possivelmente, a gravação do famigerado programa do Fantástico será disponibilizada em breve pela Internet. Informo-lhes assim que estiver disponível.
Leia na íntegra da representação dirigida pelo PCB ao Ministério Público Federal
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA A GLOBO:
Excelentíssimo Sr. Dr. Procurador Geral do Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro
O PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), registrado no Tribunal Superior Eleitoral e inscrito no CNPJ, sob o número 01585552/0001-71, vem, através de seu advogado e Secretário Geral, IVAN MARTINS PINHEIRO, brasileiro, advogado inscrito na OAB-RJ, sob o número 17.517, com endereço na sede do partido, à Rua Teotônio Regadas, 26 – sala 402, Lapa, Rio de Janeiro (RJ), apresentar
REPRESENTAÇÃO
em face da Rede Globo de Televisão, com sede nesta cidade, tendo em vista que, em seu programa "Fantástico", edição de 16 de dezembro último, violou o parágrafo único e praticamente todos os incisos do "caput" do artigo quarto da Constituição Brasileira, cláusula pétrea de nossa Carta Magna, que trata dos princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil:
* prevalência dos direitos humanos;
* autodeterminação dos povos;
* não-intervenção;
* igualdade entre os Estados;
* defesa da paz;
* solução pacífica dos conflitos;
* repúdio ao terrorismo e ao racismo;
* cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
Parágrafo Único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
1 - Com o notório objetivo de instigar um conflito militar entre o Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, aquela emissora exibiu, em horário nobre, no programa de maior audiência nacional, uma provocativa reportagem sob o título: "O BRASIL ESTÁ PREPARADO PARA UMA GUERRA CONTRA A VENEZUELA?".
2 - A programação foi exaustivamente promovida, de forma sensacionalista, nos dias anteriores à difusão, com chamadas renitentes, em que se perguntava: "COMO REAGIRIAM OS BRASILEIROS A UMA INVASÃO DA VENEZUELA AO NOSSO PAÍS?".
3 - Para escamotear da população brasileira suas deletérias intenções - e certamente para tentar fugir das penas da lei -, a reportagem assumiu uma forma híbrida, para passar a impressão de que se tratava de humor. Para enganar os brasileiros entrevistados na fronteira, os repórteres passavam-lhes a impressão de que se tratava de uma reportagem do tradicional programa dominical.
4 - Inúmeras passagens do programa - que podem ser verificadas na gravação áudio-visual que se anexa à presente - evidenciam a transgressão dos princípios constitucionais acima arrolados. O programa já começa com a caluniosa insinuação de que a Venezuela está se armando para invadir o Brasil. Trata-se de uma notória fraude. Qualquer pessoa medianamente informada sabe que o adversário externo do governo venezuelano é o governo norte-americano e não o brasileiro.
5 - Os repórteres manipulam, sem qualquer pudor, a inocência, o patriotismo e a falta de informação e consciência política de alguns compatriotas nossos que vivem naquela fronteira. Entre outras irresponsabilidades e leviandades, perguntam aos incautos se lutariam em defesa do Brasil, na iminência da agressão venezuelana. Chegam ao ponto de percorrer, em um carro decorado com nossas cores nacionais, a via principal de Pacaraima (RR), promovendo uma "convocação de emergência", incitando a população a se "alistar para a guerra contra a Venezuela". Isto se dá exatamente na fronteira entre os dois países amigos, fomentando um clima de hostilidade e agressividade entre vizinhos que ali, mais do que em outros rincões, têm intensa interação familiar, cultural, social e econômica.
6 - O programa trata de ridicularizar, satanizar e estereotipar o Presidente da Venezuela, através de edição de imagens para que pareça um agressor de nosso país. O objetivo político central é uma solerte campanha para instar o governo brasileiro a reforçar sua fronteira com a Venezuela e se armar para poder "enfrentar o país agressor".
7 - Para tal, tentam ridicularizar também as nossas Forças Armadas. Enquanto as Forças Armadas venezuelanas são apresentadas como "a maior força bélica da América Latina", as nossas são caracterizadas como sucateadas, ineficientes, obsoletas. Nesse desiderato, não faltam cenas grotescas e patéticas, como os locutores treinando brasileiros para se defenderem com pedras. Há uma passagem em que um ator, fazendo o papel do Presidente Hugo Chávez (chamado debochadamente de "Chaverito"), passa incólume pela fronteira, de três maneiras: a pé, de bicicleta e a cavalo. Tudo com a cumplicidade de funcionárias da Receita Federal brasileira que aparecem no programa, sendo que uma delas tem o seguinte diálogo com o locutor:
* · Locutor: "Os venezuelanos são bons vizinhos?"
* · Funcionária: "Com toda sinceridade? Não!"
* · Locutor: "Vocês botam tranca aqui no posto após o expediente, para não ter nenhum venezuelano passando por aqui?"
* · Funcionária: "Claro".
8 - Ao fim deste bloco, afirma o locutor, categórico e solene:
"Está provado: a hora que Chávez quiser, ele invade o Brasil."
9 - O grave é que o programa em foco, de imensa audiência popular, criou uma imagem de credibilidade que leva muitos brasileiros, sobretudo os que não têm visão crítica da manipulação midiática, a terem suas opiniões formadas exatamente por suas reportagens, que, aliás, têm muito pouco humor. Sua matéria prima principal é o sensacionalismo. Quem de nós já não ouviu, quando se quer confirmar que determinada informação é verídica: "Mas isso "deu" no Fantástico!".
10 - O final do programa é uma provocante e abjeta apologia à guerra entre o povo brasileiro e o venezuelano, onde os locutores revelam suas intenções, em frases repugnantes e sórdidas como estas:
"E se o tempo fechar entre Brasil e Venezuela: será que estamos preparados?"
"Qualquer movimento estranho na fronteira, liguem para Brasília e reclamem com o síndico."
11 - Para insinuar que o perigo não se limita ao norte, na fronteira com a Venezuela, mas que a "invasão" pode vir também pelo sul, pela fronteira com a Bolívia, o programa aproveita para ridicularizar o Presidente boliviano, Evo Moralez, colocando-o como submisso ao Presidente Chávez. Quando o locutor informa ao público: "Agora, vamos ver como está a fronteira sul", imediatamente entra uma charge animada de Evo Morales propondo Chávez para Presidente da Bolívia.
12 - Na realidade, o programa ofendeu três Presidentes: o Presidente da Bolívia, como uma marionete, um fantoche; o Presidente da Venezuela, como um invasor, um ditador; o Presidente do Brasil, como um pusilânime, um omisso, que não reage e não prepara o país para se defender da "invasão". A todos, portanto, agravou com dano material, moral e às suas imagens.
13 - O desrespeito é tão grave e notório que o programa foi ao ar exatamente no momento em que o Presidente Luiz Inácio da Silva estava num intervalo de visitas aos dois países, justamente para estreitar os laços de amizade e colaboração entre seus povos, na perspectiva da integração latino-americana! No dia anterior, nosso Presidente chegara da Venezuela; no dia seguinte, viajou para a Bolívia.
14 – A nosso juízo, não se tratou de coincidência. O programa é parte de uma insidiosa e contumaz campanha de manipulação – a serviço de interesses imperiais -, destinada a tentar frear a determinação inabalável dos povos da América Latina, no sentido de romper os grilhões que os levaram à dependência, ao subdesenvolvimento e à iniqüidade social.
15 – A importância que a Constituição brasileira atribui ao nosso convívio harmonioso com os países latino-americanos é muito relevante, a ponto de estabelecer como princípio a busca da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
16 - Diante de todo o exposto é que o PCB requerer ao ilustre dirigente do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que intente a AÇÃO PÚBLICA que julgar compatível contra a Rede Globo de Televisão para que, com base no inciso V, do artigo 5º de nossa Constituição Federal,
SEJA ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO, NO MESMO PROGRAMA E NO MESMO DIA DA SEMANA E HORÁRIO EM QUE SE PRODUZIRAM AS OFENSAS, A REPRESENTANTES DESIGNADOS PELOS GOVERNOS OFENDIDOS, A SABER: DA BOLÍVIA, DO BRASIL E DA VENEZUELA.
17 - Finalmente, requer o PCB que o eminente Procurador analise a transgressão de nossos princípios constitucionais à luz da legislação penal e daquela que regulamenta a concessão pública de emissoras de televisão, estudando a possibilidade de se postular a aplicação de sanções, tendo em vista, entre outros dispositivos, o artigo 221, de nossa Carta Magna, que estabelece que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão exclusivamente a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, à promoção da cultura nacional e ao respeito aos valores éticos e sociais da nação. Entre estes, Excelência, destacam-se a tradição brasileira de privilegiar o convívio fraterno entre os povos e o respeito absoluto à sua autodeterminação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007
Ivan Martins Pinheiro
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
R. SJRJ, Rio de Janeiro, n.11, pt. 1, p. 2003. p. 43
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
Theophilo Antonio Miguel Filho, Juiz Federal da 24ª Vara Cívil
e Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
I – Problemática
Não são raras as vezes em que o candidato aprovado em concurso público comparece
ao Poder Judiciário para pedir que a esfera do Poder Público responsável pela
realização do certame seja compelida a nomeá-lo para o cargo almejado.
Tal pretensão exsurge quando, a despeito da aprovação e classificação dentro
do número de vagas expressamente previsto no edital, a Administração Pública quedase
inerte, ou, ainda, quando, durante o prazo de eficácia1 do certame, cargos tornamse
vagos em virtude de transferências, aposentadorias ou óbitos de seus ocupantes.
As razões expendidas abordam o inconformismo com a conduta omissiva e excessiva
delonga na nomeação, já que não seria razoável, além de ferir o princípio da
moralidade administrativa, que, a despeito da existência de cargos vagos, se realizasse
um custoso e demorado concurso público para o provimento dos mesmos única e exclusivamente
com a finalidade de arrecadar o valor cobrado a título de inscrição, o qual,
invariavelmente, é elevado.
II – Objetivos
Por intermédio do presente trabalho, pretende-se demonstrar a insubmissão do
Poder Público ao dever jurídico de nomear candidato aprovado em certame, em que
pese a vacância de cargos.
III – Justificativa
A importância deste estudo se justifica para preservar a integridade de diversos
princípios do Direito Administrativo, como o da razoabilidade, o da moralidade,
bem como o da separação dos Poderes, a fim de coibir indevidas ingerências do exercício
da função jurisdicional em misteres exclusivamente atinentes aos da função
administrativa, evitando a proliferação de práticas processuais que enfraqueçam a
segurança jurídica e acarretem instabilidade nas relações políticas.
1 Afirma Sergio de Andréa Ferreira, in Comentários à Constituição, 3o volume, 1991, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, página 150, que
“a CF, no inciso III do artigo 37, fixou o que rotula de prazo (máximo) de validade do concurso público. Repete, assim, equívoco,
generalizado, encontradiço na própria legislação, porquanto o prazo é ligado ao plano de eficácia, e não de validade. Em verdade, a
limitação temporal diz respeito ao efeito produzido, ou seja, à habilitação que resulta da aprovação no concurso homologado, e,
quando, é o caso, da correspondente ordem classificatória. É, pois, questão de vigência desse efeito, que tem prazo preclusivo.”
19-48,
p. 44 R. SJRJ, Rio de Janeiro, n.11, pt. 1, p. 2003.
IV – Metodologia e técnicas utilizadas
A pesquisa jurisprudencial e doutrinária será o método utilizado para se
alcançar a conclusão.
V- Desenvolvimento
A controvérsia acerca da existência de direito subjetivo à nomeação de candidato
aprovado em concurso público suscita intermináveis debates acerca de questões jurídicas
de alta indagação, envolvendo seara constitucional e administrativa.
Ensina-nos San Tiago Dantas2 que em toda relação jurídica, consubstanciada em
uma relação social especialmente qualificada pela norma jurídica, encontra-se como seu
elemento fundamental o dever jurídico. Esse dever se deduz da própria norma jurídica que
qualifica aquela relação. Ou é o dever de fazer aquilo que a norma ordena, quando a norma
contém o comando, ou é o dever de respeitar os efeitos jurídicos da norma, quando a norma
se limita a atribuir efeitos jurídicos, ou, então, quando a norma foi violada, a esse dever
corresponde um direito de uma outra pessoa de exigir o cumprimento do dever.
Destarte, conclui-se que a relação jurídica compõe-se de dois elementos
indissociáveis: o dever jurídico e o direito subjetivo. Este último é identificável segundo
a presença de três elementos:
a) este direito subjetivo é sempre decorrência de um dever jurídico;
b) o direito subjetivo é violável;
c) o titular do direito subjetivo pode ter a iniciativa da coerção para fazer a
parte contrária sucumbir à sua pretensão surgida da violação do dever jurídico.
Assim, direito subjetivo e dever jurídico são os dois lados da mesma moeda
denominada relação jurídica.
Não há que se falar em direito subjetivo se não preexistir um dever jurídico a ser
desrespeitado. A existência deste é conditio sine qua non para que se cogite daquele.
Neste exato momento vem à baila a inexorável indagação: tem o candidato
aprovado em concurso público direito subjetivo à nomeação?
Esta pergunta equivale a outra de igual quilate: tem a Administração Pública o
dever jurídico de proceder à nomeação de candidato aprovado em concurso público?
A resposta da última conduzirá à solução daquela.
2 Programa de Direito Civil, Parte Geral, Editora Rio, página 147.
19-48,
R. SJRJ, Rio de Janeiro, n.11, pt. 1, p. 2003. p. 45
Doutrina e jurisprudência incumbiram-se de responder. Conforme
Diógenes Gasparini3,
Concurso público é o procedimento posto à disposição da Administração
Pública direta e indireta, de qualquer nível de
governo, para a seleção do futuro melhor servidor, necessário
à execução de serviços que estão sob sua responsabilidade.
Não é, assim, procedimento de simples habilitação. É
um processo competitivo, onde as vagas são disputadas pelos
vários candidatos. Nenhum direito subjetivo tem à nomeação.
Pelo concurso concretiza-se o Princípio da Igualdade.
Referindo-se ao prazo de validade do concurso público (artigo 37, inciso III, Constituição
da República), comenta, ainda, o insigne administrativista que nada impede
que, durante o prazo de validade de um concurso, outro seja aberto, levado a efeito e
classificados os aprovados. O que não se pode dentro desse prazo é nomear os classificados
de um concurso posterior, enquanto existirem concursados anteriores a serem nomeados.
Outro não foi o entendimento esposado pela Eminente Desembargadora Federal
Tania Heine4, em voto proferido perante julgamento realizado no Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, cuja ementa segue in verbis:
I - Concurso público para professor assistente, constando do edital a
existência de uma vaga, com aprovação de quatro candidatos.
II - Os aprovados têm prioridade sobre novos concursados (art. 37 da
CF) dentro do prazo de validade do concurso (art. 12, § 2o, da Lei
8.112/90).
III - Aberta outra vaga, dentro do prazo de validade do concurso, o
segundo colocado tem direito de ser convocado prioritariamente,
antes dos aprovados no concurso seguinte.
IV - Recurso e remessa necessária improvidos.
Ainda em seu voto, cita a Magistrada as elucidativas lições do saudoso Hely
Lopes Meirelles5:
“Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à
nomeação, pois que continua o aprovado com simples expectativa
de direito à investidura no cargo disputado.
Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à
nomeação com a preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração
se disponha a prover o cargo, mas a conveniência e oportunidade
do provimento ficam à inteira discrição do Poder Público.
O que não se admite é a nomeação de outro candidato, que não o
vencedor do concurso”.
3 Direito Administrativo, Saraiva, 3ª edição, página 129.
4 Apelação em Mandado de Segurança 93.02.20733-1/RJ, publicado no DJU-II de 09/08/94, página 42.213.
5 Direito Administrativo Brasileiro, 1966, página 365.
19-48,
p. 46 R. SJRJ, Rio de Janeiro, n.11, pt. 1, p. 2003.
Trazemos, ainda, à colação o entendimento do Eminente Ministro Hélio Mosimann6,
em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“... Sabemos que o princípio norteador da matéria é o de que a
aprovação em concurso público não obriga o candidato, ao qual aproveita
mera expectativa de direito à almejada nomeação”.
Nesse mesmo sentido:
“Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Aprovação.
Nomeação.
A aprovação em concurso público confere ao candidato expectativa
à nomeação. Não tem direito de exigi-la. Ilegalidade haverá caso a
pública administração promova nomeação em desrespeito à ordem
de classificação.”7
Destarte, impende tecer algumas considerações de ordem prática para perfeito
delineamento da vexata quaestio.
Aprovação e classificação em concurso público não se confundem.
A primeira é conferida aos que obtiverem logrado o grau mínimo. Entretanto,
estes não se podem dizer classificados, eis que se encontram na dependência da existência
de vagas, que é fator meramente circunstancial.
Tanto aos aprovados classificados quanto aos aprovados não classificados reconhece-
se direito subjetivo tão-somente à estrita observância da ordem classificatória
para que se proceda à nomeação, porque a este direito corresponde o dever jurídico da
Administração Pública em manter imaculado o Princípio Constitucional da Impessoalidade
e Moralidade, insculpidos no caput do artigo 37 da Carta Magna.
Possuem mera expectativa de direito à nomeação, segundo a análise meritória
da conveniência e oportunidade da prática do ato. Lesão apta a ensejar tutela jurisdicional
só surgirá se e quando for inobservada a ordem de classificação.
Daí porque compelir a Administração Pública a nomear o candidato para o cargo
almejado esbarra em quebra do Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo
2o da Constituição da República, consubstanciando-se em ingerência exacerbada e indevida
de um Poder (rectius Órgão) em misteres exclusivos atinentes a outro.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 77, inciso VII, assim dispõe:
“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse
coletivo e, também, ao seguinte:
6 Recurso em Mandado de Segurança 1585-3/MG, RSTJ 67/267
7 ROMS nº 494/MS, Ministro Vicente Cernicchiaro, e também RSTJ 66/213.
19-48,
R. SJRJ, Rio de Janeiro, n.11, pt. 1, p. 2003. p. 47
VII - a classificação em concurso público, dentro do número de vagas
obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento
no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado
da homologação do resultado."
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, se
posicionou, incidenter tantum, pela inconstitucionalidade do mandamento constitucional
acima indigitado, corroborando, destarte, o entendimento que ora se expõe:
"Concurso público. Artigo 77, inciso VII, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, que cria direito à nomeação dos candidatos aprovados
dentro do número de vagas e no prazo de cento e oitenta
dias. Inconstitucionalidade formal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n.º 229.450, Relator Ministro Maurício Corrêa, por maioria,
declarou a inconstitucionalidade do artigo 77, inciso VII, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, que cria direito à nomeação dos
candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de
vagas do edital do certame, e impõe a nomeação no prazo de cento
e oitenta dias, por inobservância do princípio da reserva da iniciativa
legislativa ao Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal,
artigo 61, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "c").8
Recursos conhecidos e providos.
No Recurso Extraordinário n.º 229.450 - RJ, Relator Ministro Maurício Corrêa,
julgado em 10 de fevereiro de 2000, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assegurou a candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos de
fiscal do sistema viário o direito à nomeação, por força do disposto no supra mencionado
artigo 77, inciso VII.
A questão versada lavrou dissensão: o Relator, acompanhado pelos eminentes
Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves,
declarou a inconstitucionalidade da norma impugnada, uma vez que esta limitação temporal,
ao restringir o poder discricionário do agente público, contraria o princípio da independência
dos Poderes, conforme insculpido no artigo 2º da Constituição da República.
Por outro lado, os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Octavio
Gallotti e Marco Aurélio entenderam que a Constituição Estadual pode limitar a
discricionariedade dos Poderes, assegurando ao candidato aprovado em concurso público
o direito subjetivo à nomeação.
Recurso Extraordinário 191.089 - RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, julgamento em 14 de março de 2000, votação unânime,
publicação no Diário de Justiça em 28 de abril de 2000, página 95, ementário volume 01986-05, página 846.
19-48,
p. 48 R. SJRJ, Rio de Janeiro, n.11, pt. 1, p. 2003.
Em outra oportunidade9 , acrescentou a Suprema Corte, por maioria, que a
obrigatoriedade da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas
no edital ofende o artigo 61, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "c", da Constituição
da República, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis
que disponham sobre servidores e o provimento dos cargos públicos.
VI - Conclusão
Em suma: onde não há dever jurídico, inexiste possibilidade de violação de
direito subjetivo, eis que encontramo-nos no campo da mera expectativa de direito, que
somente exsurgirá mediante inobservância à ordem classificatória ou deflagração de novo
certame durante o prazo de eficácia do anterior.
VII - Bibliografia
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª ed. São Paulo, Malheiros
Editores, 1994.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Rio de
Janeiro, Ed. Forense, 1989.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. São Paulo, Malheiros Editores,
1992.
Recurso Extraordinário n.º 190.264 – RJ, Relator Originário Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Nelson Jobim.
Julgamento em 10 de fevereiro de 2000.
19-48,
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
Theophilo Antonio Miguel Filho, Juiz Federal da 24ª Vara Cívil
e Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
I – Problemática
Não são raras as vezes em que o candidato aprovado em concurso público comparece
ao Poder Judiciário para pedir que a esfera do Poder Público responsável pela
realização do certame seja compelida a nomeá-lo para o cargo almejado.
Tal pretensão exsurge quando, a despeito da aprovação e classificação dentro
do número de vagas expressamente previsto no edital, a Administração Pública quedase
inerte, ou, ainda, quando, durante o prazo de eficácia1 do certame, cargos tornamse
vagos em virtude de transferências, aposentadorias ou óbitos de seus ocupantes.
As razões expendidas abordam o inconformismo com a conduta omissiva e excessiva
delonga na nomeação, já que não seria razoável, além de ferir o princípio da
moralidade administrativa, que, a despeito da existência de cargos vagos, se realizasse
um custoso e demorado concurso público para o provimento dos mesmos única e exclusivamente
com a finalidade de arrecadar o valor cobrado a título de inscrição, o qual,
invariavelmente, é elevado.
II – Objetivos
Por intermédio do presente trabalho, pretende-se demonstrar a insubmissão do
Poder Público ao dever jurídico de nomear candidato aprovado em certame, em que
pese a vacância de cargos.
III – Justificativa
A importância deste estudo se justifica para preservar a integridade de diversos
princípios do Direito Administrativo, como o da razoabilidade, o da moralidade,
bem como o da separação dos Poderes, a fim de coibir indevidas ingerências do exercício
da função jurisdicional em misteres exclusivamente atinentes aos da função
administrativa, evitando a proliferação de práticas processuais que enfraqueçam a
segurança jurídica e acarretem instabilidade nas relações políticas.
1 Afirma Sergio de Andréa Ferreira, in Comentários à Constituição, 3o volume, 1991, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, página 150, que
“a CF, no inciso III do artigo 37, fixou o que rotula de prazo (máximo) de validade do concurso público. Repete, assim, equívoco,
generalizado, encontradiço na própria legislação, porquanto o prazo é ligado ao plano de eficácia, e não de validade. Em verdade, a
limitação temporal diz respeito ao efeito produzido, ou seja, à habilitação que resulta da aprovação no concurso homologado, e,
quando, é o caso, da correspondente ordem classificatória. É, pois, questão de vigência desse efeito, que tem prazo preclusivo.”
19-48,
p. 44 R. SJRJ, Rio de Janeiro, n.11, pt. 1, p. 2003.
IV – Metodologia e técnicas utilizadas
A pesquisa jurisprudencial e doutrinária será o método utilizado para se
alcançar a conclusão.
V- Desenvolvimento
A controvérsia acerca da existência de direito subjetivo à nomeação de candidato
aprovado em concurso público suscita intermináveis debates acerca de questões jurídicas
de alta indagação, envolvendo seara constitucional e administrativa.
Ensina-nos San Tiago Dantas2 que em toda relação jurídica, consubstanciada em
uma relação social especialmente qualificada pela norma jurídica, encontra-se como seu
elemento fundamental o dever jurídico. Esse dever se deduz da própria norma jurídica que
qualifica aquela relação. Ou é o dever de fazer aquilo que a norma ordena, quando a norma
contém o comando, ou é o dever de respeitar os efeitos jurídicos da norma, quando a norma
se limita a atribuir efeitos jurídicos, ou, então, quando a norma foi violada, a esse dever
corresponde um direito de uma outra pessoa de exigir o cumprimento do dever.
Destarte, conclui-se que a relação jurídica compõe-se de dois elementos
indissociáveis: o dever jurídico e o direito subjetivo. Este último é identificável segundo
a presença de três elementos:
a) este direito subjetivo é sempre decorrência de um dever jurídico;
b) o direito subjetivo é violável;
c) o titular do direito subjetivo pode ter a iniciativa da coerção para fazer a
parte contrária sucumbir à sua pretensão surgida da violação do dever jurídico.
Assim, direito subjetivo e dever jurídico são os dois lados da mesma moeda
denominada relação jurídica.
Não há que se falar em direito subjetivo se não preexistir um dever jurídico a ser
desrespeitado. A existência deste é conditio sine qua non para que se cogite daquele.
Neste exato momento vem à baila a inexorável indagação: tem o candidato
aprovado em concurso público direito subjetivo à nomeação?
Esta pergunta equivale a outra de igual quilate: tem a Administração Pública o
dever jurídico de proceder à nomeação de candidato aprovado em concurso público?
A resposta da última conduzirá à solução daquela.
2 Programa de Direito Civil, Parte Geral, Editora Rio, página 147.
19-48,
R. SJRJ, Rio de Janeiro, n.11, pt. 1, p. 2003. p. 45
Doutrina e jurisprudência incumbiram-se de responder. Conforme
Diógenes Gasparini3,
Concurso público é o procedimento posto à disposição da Administração
Pública direta e indireta, de qualquer nível de
governo, para a seleção do futuro melhor servidor, necessário
à execução de serviços que estão sob sua responsabilidade.
Não é, assim, procedimento de simples habilitação. É
um processo competitivo, onde as vagas são disputadas pelos
vários candidatos. Nenhum direito subjetivo tem à nomeação.
Pelo concurso concretiza-se o Princípio da Igualdade.
Referindo-se ao prazo de validade do concurso público (artigo 37, inciso III, Constituição
da República), comenta, ainda, o insigne administrativista que nada impede
que, durante o prazo de validade de um concurso, outro seja aberto, levado a efeito e
classificados os aprovados. O que não se pode dentro desse prazo é nomear os classificados
de um concurso posterior, enquanto existirem concursados anteriores a serem nomeados.
Outro não foi o entendimento esposado pela Eminente Desembargadora Federal
Tania Heine4, em voto proferido perante julgamento realizado no Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, cuja ementa segue in verbis:
I - Concurso público para professor assistente, constando do edital a
existência de uma vaga, com aprovação de quatro candidatos.
II - Os aprovados têm prioridade sobre novos concursados (art. 37 da
CF) dentro do prazo de validade do concurso (art. 12, § 2o, da Lei
8.112/90).
III - Aberta outra vaga, dentro do prazo de validade do concurso, o
segundo colocado tem direito de ser convocado prioritariamente,
antes dos aprovados no concurso seguinte.
IV - Recurso e remessa necessária improvidos.
Ainda em seu voto, cita a Magistrada as elucidativas lições do saudoso Hely
Lopes Meirelles5:
“Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à
nomeação, pois que continua o aprovado com simples expectativa
de direito à investidura no cargo disputado.
Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à
nomeação com a preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração
se disponha a prover o cargo, mas a conveniência e oportunidade
do provimento ficam à inteira discrição do Poder Público.
O que não se admite é a nomeação de outro candidato, que não o
vencedor do concurso”.
3 Direito Administrativo, Saraiva, 3ª edição, página 129.
4 Apelação em Mandado de Segurança 93.02.20733-1/RJ, publicado no DJU-II de 09/08/94, página 42.213.
5 Direito Administrativo Brasileiro, 1966, página 365.
19-48,
p. 46 R. SJRJ, Rio de Janeiro, n.11, pt. 1, p. 2003.
Trazemos, ainda, à colação o entendimento do Eminente Ministro Hélio Mosimann6,
em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“... Sabemos que o princípio norteador da matéria é o de que a
aprovação em concurso público não obriga o candidato, ao qual aproveita
mera expectativa de direito à almejada nomeação”.
Nesse mesmo sentido:
“Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Aprovação.
Nomeação.
A aprovação em concurso público confere ao candidato expectativa
à nomeação. Não tem direito de exigi-la. Ilegalidade haverá caso a
pública administração promova nomeação em desrespeito à ordem
de classificação.”7
Destarte, impende tecer algumas considerações de ordem prática para perfeito
delineamento da vexata quaestio.
Aprovação e classificação em concurso público não se confundem.
A primeira é conferida aos que obtiverem logrado o grau mínimo. Entretanto,
estes não se podem dizer classificados, eis que se encontram na dependência da existência
de vagas, que é fator meramente circunstancial.
Tanto aos aprovados classificados quanto aos aprovados não classificados reconhece-
se direito subjetivo tão-somente à estrita observância da ordem classificatória
para que se proceda à nomeação, porque a este direito corresponde o dever jurídico da
Administração Pública em manter imaculado o Princípio Constitucional da Impessoalidade
e Moralidade, insculpidos no caput do artigo 37 da Carta Magna.
Possuem mera expectativa de direito à nomeação, segundo a análise meritória
da conveniência e oportunidade da prática do ato. Lesão apta a ensejar tutela jurisdicional
só surgirá se e quando for inobservada a ordem de classificação.
Daí porque compelir a Administração Pública a nomear o candidato para o cargo
almejado esbarra em quebra do Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo
2o da Constituição da República, consubstanciando-se em ingerência exacerbada e indevida
de um Poder (rectius Órgão) em misteres exclusivos atinentes a outro.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 77, inciso VII, assim dispõe:
“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse
coletivo e, também, ao seguinte:
6 Recurso em Mandado de Segurança 1585-3/MG, RSTJ 67/267
7 ROMS nº 494/MS, Ministro Vicente Cernicchiaro, e também RSTJ 66/213.
19-48,
R. SJRJ, Rio de Janeiro, n.11, pt. 1, p. 2003. p. 47
VII - a classificação em concurso público, dentro do número de vagas
obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento
no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado
da homologação do resultado."
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, se
posicionou, incidenter tantum, pela inconstitucionalidade do mandamento constitucional
acima indigitado, corroborando, destarte, o entendimento que ora se expõe:
"Concurso público. Artigo 77, inciso VII, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, que cria direito à nomeação dos candidatos aprovados
dentro do número de vagas e no prazo de cento e oitenta
dias. Inconstitucionalidade formal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n.º 229.450, Relator Ministro Maurício Corrêa, por maioria,
declarou a inconstitucionalidade do artigo 77, inciso VII, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, que cria direito à nomeação dos
candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de
vagas do edital do certame, e impõe a nomeação no prazo de cento
e oitenta dias, por inobservância do princípio da reserva da iniciativa
legislativa ao Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal,
artigo 61, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "c").8
Recursos conhecidos e providos.
No Recurso Extraordinário n.º 229.450 - RJ, Relator Ministro Maurício Corrêa,
julgado em 10 de fevereiro de 2000, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assegurou a candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos de
fiscal do sistema viário o direito à nomeação, por força do disposto no supra mencionado
artigo 77, inciso VII.
A questão versada lavrou dissensão: o Relator, acompanhado pelos eminentes
Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves,
declarou a inconstitucionalidade da norma impugnada, uma vez que esta limitação temporal,
ao restringir o poder discricionário do agente público, contraria o princípio da independência
dos Poderes, conforme insculpido no artigo 2º da Constituição da República.
Por outro lado, os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Octavio
Gallotti e Marco Aurélio entenderam que a Constituição Estadual pode limitar a
discricionariedade dos Poderes, assegurando ao candidato aprovado em concurso público
o direito subjetivo à nomeação.
Recurso Extraordinário 191.089 - RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, julgamento em 14 de março de 2000, votação unânime,
publicação no Diário de Justiça em 28 de abril de 2000, página 95, ementário volume 01986-05, página 846.
19-48,
p. 48 R. SJRJ, Rio de Janeiro, n.11, pt. 1, p. 2003.
Em outra oportunidade9 , acrescentou a Suprema Corte, por maioria, que a
obrigatoriedade da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas
no edital ofende o artigo 61, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "c", da Constituição
da República, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis
que disponham sobre servidores e o provimento dos cargos públicos.
VI - Conclusão
Em suma: onde não há dever jurídico, inexiste possibilidade de violação de
direito subjetivo, eis que encontramo-nos no campo da mera expectativa de direito, que
somente exsurgirá mediante inobservância à ordem classificatória ou deflagração de novo
certame durante o prazo de eficácia do anterior.
VII - Bibliografia
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª ed. São Paulo, Malheiros
Editores, 1994.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Rio de
Janeiro, Ed. Forense, 1989.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1995.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. São Paulo, Malheiros Editores,
1992.
Recurso Extraordinário n.º 190.264 – RJ, Relator Originário Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Nelson Jobim.
Julgamento em 10 de fevereiro de 2000.
19-48,
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