A Vara do trabalho de Rio Claro, processo nº 3037/2007 - 0. Vistos, EDNA BUORO JORGE, CLEUCI APARECIDA S.R.LEITE, MARIA WALDETE PIOVESAN SOAVE, ROSANGELA APARECIDA NERY RODRIGUES, CATARINA BELOTTO DE SOUZA, SIMONE SENEME AUGUSTO, ANDREA C.LIMA PEDRO, SILVIA MARIA SOCOLOWSKI, ESMÉRIA APARECIDA T.MARIGO, ELISABETE CRISTINA GIROTO MERGULHÃO, ELAINE CRISTINA TONON, LILIAN LAHR, LUCIANA DE SOUZA CARVALHO GUIMARÃES, ANA PAULA SOARES DE OLIVEIRA, IVONE DE SOUZA CARVALHO, CELINA RAQUEL ZAIA, ISIS FERNANDA RAIMUNDO, MARIA LUIZA CONCEIÇÃO BAPTISTA DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA BITENCOURT, ANGELA CRISTINA ROCHA BISSOLI, ANA JULIA GARCIA FERREIRA, ADRIACI PIZZIRANI, ISABEL CRISTINA CASTILHO GENIZELI, ANDREZA CRISTINA GONÇALVES NEVES, MARIA ISABEL DE OLIVEIRA, MARISA RIBAS LOPES GOUVEA, ANA CLAUDIA CHRISTOFOLETTI, IVANA CRISTINA CODO CUSTÓDIO, KARINA BAREL BERTAZZO e RAFAELA BAREL BATISTA, qualificadas na inicial, propuseram a presente reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES, alegando que foram contratadas para exercerem a função de professoras e não receberam a promoção do Plano de Carreira, outrossim, trabalham em hora aula de 60 minutos, enquanto que as professoras de 5º a 8º séries a hora aula é de 50 minutos. Pleiteiam os pedidos elencados às fls. 07/08. Juntaram documentos. Atribuíram à causa o valor de R$ 500.000,00. Inconciliados. A reclamada, em contestação, argüiu a prescrição quinquenal. Colocaram que as reclamantes efetivamente foram contratadas nas datas declinadas na exordial para exercerem a função de professoras. A Lei 1656/1998 não pode ser aplicada porque não foi regulamentada, sendo que vem concedendo vários reajustes e adequando a hora aula. Juntou documentos. Requer a improcedência da ação. Replica às fls. 389/393. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. A proposta final de conciliação restou prejudicada. è o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO A RECLAMADA arguiu a prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 10.10.2007, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal estão extintoos créditos anteriores a 10.10.2002. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. As reclamantes requerem o pagamento das diferenças salariais, pois não receberam a promoção prevista no art. 51, inciso II da 1.656/98 que prevê que após cinco anos de prestação de serviços haverá enquadramento em referência superior, sendo que ainda estão no nível I. A reclamada coloca que a Lei 1.656/98 não pode ser aplicada por falta de regulamentação. Não existe razão à reclamada , já que a seção III da lei, que regula a progressão funcional, prevê em seu art. 51, inciso II, que "o docente ou profissional de educação de apoio pedagógico serão enquadrados em referência imediatamente superior àquele em que se encontram, após 05 anos de permanência no mesmo" e, os § 1º e 2º regula a interrupção e que apenas será computado o tempo de efetivo serviço do profissional do magistério, demonstrando que a norma não necessita de regulamentação. O art. 52, citado pela reclamada, apenas prevê a formação de uma comissão para a análise da pontuação dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, que é um outro critério para promoção, mas que não foi requerido no caso em tela e o art. 94, também citado pela reclamada, prevê a possibilidade do Executivo baixar os atos regulamentaresnecessários à execução do Plano, porém os mesmo não se aplicam ao caso em tela, já que o art. 51 é auto aplicável. Vê-se, portanto, que as reclamantes fazem jus ao pagamento de diferença salarias, com a retificação da CTPS, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT), com reflexo no FGTS, férias + 1/3 e 13º salários. São devidas parcelas vencidas e vicendas, até a efetiva implantação da diferença em folha de pagamento, o que deverá ocorrer prazo de cinco dias do trânsito em julgado dapresente, sob pena de cominação de multa diária. DA HORA AULA. As reclamadas requerem que a hora aula seja de 50 minutos como ocorre com as professoras de 5ª a 8ª séries por equiparação. O pedido não procede, já que em face do Princípio da Legalidade, que norteia os entes públicos, não se aplicada à equiparação ou a isonomia. Outrossim, a jornada de trabalhoestá fixada no art. 35 do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e fixa os limites semanais, sendo que os mesmo estão sendo cumpridos pela ré. DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional em face das declarações acostadas à exordial, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50. DOS DESCONTOS PREVIDÊNCIÁRIOS E FISCAIS. Os descontos previdênciários deverão ser calculados mês a mês e o imposto de renda deve ser calculado sobre o montante gerla das verbas que sofrem incidência, com base na alíquota vigente na época do pagamento, nos termos da Súmula 368 do TST. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros são de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91 incidindo a partir da propositura da reclamação (art. 883 da CLT). O índice de correção monetária é o mês do efetivo pagamento, pois a data de vencimento da obrigação é a época própria para a incidência da atualização do débito trabalhista, pois apenas quando vence a obrigação o empregador está constituído em mora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No processo do trabalho a condenação em honorários não decorre de mera sucumbência, mas exige que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salários inferior ao dobro do mínimo ou se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Presente os requisitos da Lei nº 5584/70 e da S. 219 e 329 do TST, devida à condenação em honorários advocatícios, que são arbritados em 10% do valor da condenação. Isto posto julgo EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO os créditos anteriores a 10.10.2002, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista movida pelas reclamantes em face do MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES, para condenar o reclamado a pagar às reclamantes: diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação da diferença em folha de pagamento, o que deverá ocorrer no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente, sob pena de cominação de multa diária. Condeno a reclamada a proceder à retificação da CTPS, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente, sob pena de ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Juros, correção monetária, desconto previdênciários e fiscais na forma da lei. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, utilizando-se como índice de correção monetária o mês do efetivo pagamento e os limites da fundamentação supra que fica fazendo parte do presente. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00 calculados sobre o valor arbitrário da condenação é superior a 60 salários mínimos é necessário o reexame da sentença, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Juiza da Vara do Trabalho de Rio Claro/SP - Dra. Patrícia Glugovskis Penna Martins.
terça-feira, 3 de junho de 2008
INFORMATIVO - SINDICATO NACIONAL COORDENAÇÃO DISTRITAL DE SANTA GERTRUDES
VITÓRIA DA CATEGORIA DOS PROFESSORES DE SANTA GERTRUDES. DECISÃO NA ÍNTEGRA. NENHUM DIREITO A MENOS. AVANÇAR NAS CONQUISTAS.
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